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sábado, 28 de março de 2020

Justiça suspende campanha da morte de Bolsonaro



A Justiça Federal suspendeu a campanha de Jair Bolsonaro, intitulada 'O Brasil não pode parar', ou qualquer outra "que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde"



Por Marcelo Auler, em seu blog e para o Jornalistas pela Democracia - Em decisão publicada às 6h30 da manhã deste sábado (28/03), a juíza federal Laura Bastos Carvalho, respondendo pelo plantão judicial no Judiciário Federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão da campanha que a família Bolsonaro e a Secretaria de Comunicação da Presidência da República estão promovendo defendendo a tese de que o “Brasil não pode parar”.

Na sua sentença, iniciada às 04h30 desta madrugada ela estipula como pena pela desobediência o pagamento de uma multa de R$ 100 mil por infração que vier a ser cometida.
A sentença liminar foi dada na Ação Civil Pública Nº 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ:
“DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a União se abstenha de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha “O Brasil não pode parar”, ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. O descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.”
A Ação, apresentada na sexta-feira (27/03), é assinada por nada menos do que 12 procuradores da República de diversas cidades, a saber: Alexandre Ribeiro Chaves, Aline Mancino da Luz Caixeta, Ana Padilha Luciano de Oliveira, Jaime Mitropoulos, Marina Filgueiras de Carvalho Fernandes, Renato de Freitas Souza Machado, Roberta Trajano Sandoval Peixoto (todos do Rio de Janeiro); Edilson Vitorelli (Campinas/SP); Malê Frazão (Colatina/ES); Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida (Sergipe); Natália Lourenço Soares (Palmares/PE); e Felipe de Moura Palha e Silva (Pará).
Na inicial, com 50 páginas, eles argumentam:
“O princípio da prevenção impõe ao agente público a demonstração de que a medida tomada ou fomentada não compromete a saúde das pessoas. Cabe, pois, ao gestor público, a comprovação cabal da segurança dessa conduta. E isso não está presente na campanha da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, a qual contraria as próprias recomendações de isolamento social e quarentena emitidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.

Tal atitude ainda fomenta um clima de desordem social, pois contraria frontalmente as normas sanitárias vigentes nos estados e municípios que impuseram, por recomendações do próprio Ministério da Saúde, barreiras e medidas de contenção sanitárias.
Para evitar que as pessoas se exponham a risco e também para que elas não adotem comportamentos que não são indicados por critérios técnicos, não pode o poder público  desconsiderar a medicina baseada em evidências em sua propaganda institucional e incentivar condutas desvairadas que contrariam as recomendações aceitas pela ciência, como no caso dos autos.
Ou seja, o direito à saúde compreende também o direito à informação adequada para que as pessoas tomem as suas decisões. As pessoas precisam ser informadas corretamente sobre os riscos gravíssimos da não adoção das medidas de isolamento social, diante da pandemia da COVID-19, e não serem incentivadas a reproduzir um comportamento irresponsável. 

Na sua decisão, de seis laudas, a juíza registrou:
“Assim, na análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, pode violar os princípios da precaução e da prevenção, podendo, ainda, resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo. E essa proteção deficiente impactaria desproporcionalmente os grupos vulneráveis, notadamente os idosos e pobres.

Nesse sentido, fica demonstrado o risco na veiculação da campanha “O Brasil não pode parar”, que confere estímulo para que a população retorne à rotina, em contrariedade a medidas sanitárias de isolamento preconizadas por autoridades internacionais, estaduais e municipais, na medida em que impulsionaria o número de casos de contágio no país.
Na dita campanha não há menção à possibilidade de que o mero distanciamento social possa levar a um maior número de casos da Covid-19, quando comparado à medida de isolamento, e que a adoção da medida mais branda teria como consequência um provável colapso dos sistemas público e particular de saúde. A repercussão que tal campanha alcançaria se promovida amplamente pela União, sem a devida informação sobre os riscos e potenciais consequências para a saúde individual e coletiva, poderia trazer danos irreparáveis à população”.

Acesse aqui à íntegra da ação civil pública e aqui a decisão da juíza.

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