Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)A Corregedoria Nacional do Ministério Público, segundo a CNN Brasil, pediu a demissão de onze procuradores da Lava Jato no Rio de Janeiro. São eles: o procurador regional da República, José Augusto Simões Vagos, e os procuradores Eduardo El Hage, Fabiana Schneider, Marisa Ferrari, Gabriela Câmara, Sérgio Luiz Dias, Rodrigo da Costa e Silva, Stanley Valeriano da Silva, Felipe Leite, Renata Baptista e Tiago Martins.
Todos faziam parte da Lava Jato no Rio, grupo que foi desfeito após mudanças promovidas pelo Procurador-geral da República, Augusto Aras.
Eles são acusados de publicar no site do MP informações sigilosas de uma investigação contra o ex-senador Edison Lobão e seu filho, Márcio Lobão, além de Romero Jucá, ex-senador e ministro de Michel Temer.
Cabe ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidir sobre o pedido de demissão, o que deve ocorrer somente em agosto. A pena pode ser revertida em suspensão.
Em nota, os procuradores afirmam que o pedido de demissão "tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro. Todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo".
Leia a nota na íntegra:
"1. A proposta de abertura de PAD pelo corregedor, contra os membros da extinta Força-Tarefa do Rio de Janeiro, ainda não foi apreciada pelo Plenário do CNMP;
2. Todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo; a divulgação, no presente caso, não fugiu da praxe de divulgação de outros casos por todos os ramos do MP no Brasil, incluindo as divulgações da própria PGR;
3. De fato, a juíza do caso afirmou de forma peremptória que “não houve decretação de sigilo pelo Juízo nos autos dos processos nº 5014916-47.2021.4.02.5101 e 5014902-63.2021.4.02.5101, tampouco houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido” e que “a menção à manutenção de sigilo na decisão de recebimento da denúncia se deu única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo, dada a natureza pública das ações penais”;
4. Apesar disto, sem qualquer justificativa ou fato novo, e sem analisar as informações prestadas pela juíza, a respeitável decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional em 15 de julho de 2021 retificou de ofício, e apenas para os membros do Ministério Público Federal Reclamados, a penalidade sugerida anteriormente – a conversão da pena de demissão, por proporcionalidade, em suspensão por 30 dias – para pena de demissão sem conversão.
5. A modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa, ou seja, a demissão de onze membros do Ministério Público Federal, foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões.
6. As informações foram divulgadas por meio oficial (assessoria de comunicação do MPF) e limitaram-se a dar publicidade a fatos que já eram públicos, em razão de integrarem a formal acusação contra os réus; esses fatos, inclusive, já haviam sido objeto de publicação na imprensa, em razão de denúncia oferecida pela PGR, em relação a outros denunciados, no bojo do Inquérito 4326/STF;
7. Por exemplo, um dos dados considerados sigilosos e que teriam sido supostamente vazados pelo MPF seria o valor da propina paga aos agentes públicos, o que, por óbvio, é uma informação de relevância social sobre a qual jamais deve recair qualquer tipo de sigilo;
8. Diante desse cenário, a abertura de PAD em face de membros do Ministério Público, com proposta de demissão, por divulgar, nos canais institucionais, ações penais públicas, tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro".
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