O que prefeitos e vereadores de Queimadas e demais municípios da região já fizeram para regularizar esses serviços? E o que os municípios estão fazendo para dar assistência as pessoas pobres nesse momento de dor e que não tem planos funerários?
Gostaríamos muito de saber, quando as autoridades e órgãos responsáveis por fiscalizar os planos funerários irão agir. Se antes da pandemia essas empresas já eram muito espertinhas, agora durante a pandemia, só pensam em lucrar. Todos nós sabemos que já não temos lá esses benefícios nesses planos, mesmo marcados em letras miudinhas no contrato, descontos pífios em consultas ou compras de remédios, por exemplo, (e que nunca sabemos mesmo se são descontos de fato ou esperteza dos que dizem conceder os descontos), na pandemia, piorou ainda mais o serviço dessas empresas. E claro, o povo, sempre desenformado de seus direitos e muitas vezes com medo ou de mãos atadas, nunca reclamam!
Paga-se durante anos e anos a fio, planos cheio de burocracia, inclusive para colocar os dependentes, para no dia que a pessoa precisar, receber um caixão, uma roupa de péssima qualidade e um tapete na porta! Agora, sequer um suco ou uma bolacha esses caras trazem! Os procolos de velório durante a pandemia, são claros que não devem ter aglomerações, porém para pessoas que não morrem de Covid-19 não tem toda essa exigência não. E mesmo que se evite que tenham pessoas nos velórios, os membros da família também precisam comer! Ou não? As pessoas doidas com a morte de um ente querido e essas empresas, não levam sequer um suco, um chá ou qualquer tipo de lanche? Isso é um absurdo. Sem falar que até para pagar, a pessoa tem que perde tempo de destacar carnê todo mês, sendo que essas empresas, já poderiam ter digitalizado os pagamentos para que se pague por códigos de barra de forma online! Isso é estratégia para ver se a pessoa atrasa? Perguntar não ofende né?
A criação da Lei Federal nº 13.261, impacta a atuação do mercado funerário em todo o território nacional.
Até o começo de 2016, não existia uma regulamentação específica para a atividade de planos de assistência funerária no Brasil. Basicamente, o Código de Defesa do Consumidor atuava em uma regulamentação geral para a prestação de serviços do mercado funerário, mas não existia uma fiscalização específica e o segmento acabava sem uma definição jurídica para chamar de sua.
Isso mudou com a publicação da Lei Federal nº 13.261, em 22 de março de 2016, que traz regras e fiscalizações necessárias para a comercialização de planos de assistência funerária.
Com a criação da lei específica, houve a definição efetiva da categoria, que antes se dividia em planos de luto, planos de assistência familiar e vários outros, sem um ramo de atividade característico.
O que isso muda para as empresas do ramo funerário?
É importante ressaltar dois pontos consideráveis:
Existem vários modelos de empresas que comercializam planos funerários;
Existem algumas legislações funerárias específicas de acordo com cada município brasileiro. Em determinados municípios, por exemplo, não é possível que empresas funerárias comercializarem planos funerários.
Levando em conta esses fatores, a legislação pode atuar de formas diferentes em todo o território nacional.
Você pode conferir na íntegra a Lei Federal nº 13.261,, mas a gente trouxe alguns pontos principais aqui, para ajudar você a ficar por dentro do que a regulamentação implica.
O primeiro ponto é que, para que uma empresa possa administrar planos funerários, ela precisará ter sido criada com esse propósito. Portanto, é indispensável que tenha alvará para comercialização de planos funerários.
A realização do funeral, por outro lado, pode ser executada pela mesma empresa que administra o plano funerário, desde que por meio de empresas funerárias cadastradas ou por autorização da lei.
As empresas de plano funerário não podem realizar os serviços funerários sem o auxílio de empresas funerárias contratadas, que tenham aval da Lei. Isso porque o serviço funerário é de caráter público e municipal, podendo ser executado pelo município ou por empresas autorizadas pelo município, de acordo com a legislação local.
Na prática, isso apenas regulamenta que as funerárias autorizadas pelo município podem se tornar administradoras de planos funerários, oferecendo um serviço completo aos seus clientes, desde que autorizadas pelo município.
Como falamos acima, existem municípios que não permitem a comercialização de planos funerários pelas empresas funerárias. Em situações como essa, a alternativa das empresas de planos funerários é contratar uma empresa funerária autorizada para realizar os serviços.
funerário
Outra particularidade interessante que a lei aborda é sobre os contratos que devem ser estabelecidos para a prestação dos serviços. Tudo precisa estar nos mínimos detalhes: valor e número de parcelas a serem pagas, titular e dependentes dos serviços contratados, carência, restrições e limites, e muito mais.
As empresas do ramo que não cumprirem as exigências, estarão sujeitas a advertências, multas e, em casos reincidentes, até interdição.
É legal trazer esses pontos para clarear um pouco as exigências que a lei traz, adequando os estabelecimentos de acordo com cada especificidade. A regularização é importante para validar as atividades do segmento, definindo normas próprias e retirando o ramo funerário do campo genérico das leis.
Então aproveitamos para perguntar a prefeitura municipal de Queimadas e ao senhores vereadores, o que eles já fizeram para regulamentar e acima de tudo, melhorar esses serviços no município? E mais, por qual motivo, depois dessas empresas, as pessoas tem que se virar sozinhas sem uma ajuda funeral da secretaria de assistência social do município, se diversos municípios pelo país presta este importante e fundamental serviço na vida de um cidadão? Se a pessoa não tiver planos e nem recursos, irão ficar sem enterro em Queimadas e outros municípios da nossa região senhores prefeitos? O que a lei do município diz a respeito?
Dentre várias, uma das dúvidas mais frequentes das empresas administradoras de planos de assistência funerária, refere-se à fiscalização.
Quem fiscalizará e aplicará punições às empresas?
Na Lei Federal nº 13.261/2016, dois artigos tratam especificamente sobre punições por descumprimento da lei, no entanto não existe nenhuma especificação sobre quem realizará a fiscalização das normas contidas na legislação e nem sobre quem tem competência para aplicar tais sansões.
Para entendermos melhor a questão da fiscalização, é necessário primeiramente entendermos as punições previstas na lei para então tratarmos da fiscalização.
O primeiro artigo da lei que trata de aplicação de punições é o art. 6º, o qual traz a seguinte redação:
“Art. 6o As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados. “
Este artigo trata especificamente sobre a punição aplicada às empresas que descumprem as condições impostas pelos incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o,.
Mas agora vem o “X” da questão. Quem fará a fiscalização do atendimento das exigências da Lei Federal nº 13.261/2016 e quem aplicará as sansões ou punições?
Ao analisarmos os artigos da Lei Federal que foram vetados, temos o art. 9º. Neste dispositivo a competência para a fiscalização seria dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
“Art. 9o A fiscalização das empresas comercializadoras de planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), de que trata o art. 105 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Voltamos a perguntar aos vereadores e ao prefeito de Queimadas, como este assunto tem sido tratado em Queimadas? Existe alguma lei? Existe alguma assistência funerária do município as pessoas carentes? Os vereadores já criaram alguma lei?
Veja um exemplo de como os serviços tem que ser prestados com eficácia:
Mas agora vem o “X” da questão. Quem fará a fiscalização do atendimento das exigências da Lei Federal nº 13.261/2016 e quem aplicará as sansões ou punições?
Ao analisarmos os artigos da Lei Federal que foram vetados, temos o art. 9º. Neste dispositivo a competência para a fiscalização seria dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
“Art. 9o A fiscalização das empresas comercializadoras de planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), de que trata o art. 105 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Voltamos a perguntar aos vereadores e ao prefeito de Queimadas, como este assunto tem sido tratado em Queimadas? Existe alguma lei? Existe alguma assistência funerária do município as pessoas carentes? Os vereadores já criaram alguma lei?
Veja um exemplo de como os serviços tem que ser prestados com eficácia:
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